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ADUANA/BAGAGEM |
Aduana
-
Bagagem
Fonte:
Receita Federal
O que Fazer Antes de Viajar
Declarar os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem,
junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração
de Saída Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens
ao Brasil sem pagamento de impostos.
Adotar
o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros
para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em
razão de garantia.
Declarar
também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques
de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente
em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores -
DPV.
Apresentar,
na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em
estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.

O que o Viajante pode Trazer do Exterior
sem o Pagamento de Impostos
A
bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de
bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e
que se constitua de:
-
Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza
ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade
compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
-
Livros, folhetos e periódicos em papel.
-
Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção,
que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem
aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou
o equivalente em outra moeda.
-
Os bens pessoais, domésticos ou profissionais usados, quando,
comprovadamente, tiver permanecido no exterior por período superior
a um ano.
Observação:
A
bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo
veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e
não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do
pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas,
objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.

Compras em Loja Franca (DUTY FREE
SHOP)
Não
é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em
loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
-
Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América.
-
Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada
pela Alfândega brasileira, no desembarque.
-
Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos
seguintes bens:
-
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo
máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos
elétricos ou eletrônicos.
Observação:
Os
bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto
no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada
pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos.

Tributação
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento
do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.
O
valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra.
No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da
base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade
aduaneira.

Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem
Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
Automóveis,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers
e demais veículos automotores terrestres.
Aeronaves.
Embarcações
de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.

Pagamento
O
pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito
por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF, em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico,
quando disponível este serviço.
Nos
locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento
no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão
retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega,
ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações
referentes ao viajante e aos bens retidos.
A
liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante,
do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.

O Que é Proibido Trazer do Exterior
Cigarros
e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente
no exterior.
Bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por
viajante menor de dezoito anos.
Substâncias
entorpecentes ou drogas.
Bens
ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação:
A
esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão
apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação
fiscal para fins penais.

Importante
O
viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada
30 dias.
O
direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo
admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda
que membros da mesma família.
Observação:
-
Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de
isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
-
Bens descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM
SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias
para a liberação.
-
Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior
a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento
do formulário próprio.
-
Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e
munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação
do órgão competente.
-
Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor
unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em
outra moeda, no caso de estrangeiro.
-
Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
É
exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone
celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto,
ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação
destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela
fiscalização.

Menores
Menores,
acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando
menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas,
fumo, cigarros e semelhantes.
No
caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração
o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada
a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação
aduaneira.

Multa
Aplicar-se-á
multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens
quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação:
A
opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando
bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa,
para fins de aplicação da multa.

Bagagem Extraviada
Quando
houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro
da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar
a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito
à sua cota de isenção.

Legislação
Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal Nº 117 de 16/10/1998
Fonte: Receita Federal

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